quinta-feira, 21 de março de 2013

O que é Direito?


       Paulo Nader (2002) assinala que para conhecer o conceito de Direito é preciso primeiramente problematizar as questões referentes à sua localização no setor do universo das coisas, assim como sua faixa ontológica. No que certe a ideia de universo, afirma sua dinamicidade, determinada pelas ações humanas e por forças naturais, onde a segunda, está em constante fluxo de causa e efeito.
       Pondera que a ordem do universo é composta por diferentes objetos. Para uma compreensão mais didática, o autor classifica-os em quatro categorias: ideais, naturais, culturais e metafísicos. Após analisar os fins de cada objeto, conclui que a territorialidade do Direito é no chamado Mundo da Cultura, tendo como suporte a conduta humana.
Com a evolução das sociedades foram criados novos símbolos na politica, economia e cultura. Assim como nas relações sócias, que tendem a se fragmentar e ganhar maior grau de complexidade com o passar do tempo. O turbilhão de mudanças sugere a maleabilidade do Direito, em sua forma e conteúdo, a fim de agir e acompanhar de forma coerente essas transições.
       Das várias acepções do Direito, com valia a aspectos normativos, sociológicos, entre outros, o autor defende a linha positivista. Isso por conta da grande causa de ser e finalidade do Direito (a Justiça), na elaboração de leis que coagem e regularizam as ações humanas.
       Prefaciando Kant, quando rediz que “os juristas ainda estão a procura de uma definição para o Direito”, Nader problematiza as principais dificuldades de conceitualizar esse campo do saber. Dos motivos iniciais, aponta a natureza metodológica e o desenvolvimento de diferentes tendências filosóficas, que vai depender do tipo de homo juridicius. O certo é que a definição unitária e universal para o Direito não é capaz de empreender seus diferentes elementos. Pois seu vocabulário contem termos análogos, embora sejam distintas, dialogam entre si.
        Nas definições do Direito, registra que podem ser: Nominais, sendo etimológicas e semânticas; reais ou lógicas, histórica do Direito. Enquanto nas acepções da palavra podem ser classificada em Ciência do Direito, Direito natural e positivo, e Direito objetivo e subjetivo.     
            André Franco Montoro (2009) tem posicionamento similar enquanto ponderações de Nader sobre o que é Direito, definindo que deve ser examinada inicialmente sua etimologia, daí localizar seu objeto e lugar no conjunto das ciências e natureza. Redigi que nas línguas modernas há dois conjuntos de termos utilizados para exprimir a ideia de direito: a primeira vem do vocabulário “direito”, similar nas línguas neolatinas e ocidentais modernas, onde a palavra tem origem do vocabulário latino directum ou rectum; o segundo é a formação de vocabulários pelo termo latino jus (juris), que da origem as palavras jurídico, jurisconsulto, judicial, judiciário, jurisprudência, etc.
      No que cerne as acepções, Montoro emprega uma nova forma de se dirigir ao seu conjunto, embora isso seja restrito apenas na mudança do vocabulário, sendo elas: Direito-norma, Direito-faculdade, Direito-justo, Direito-ciência, Direito-fato social. O que podemos encontrar de inovação é a constituição de acepções secundarias, que são: Direito como tributo (direito alfandegários), reto (segmento direito), certo (cálculo direito), correto (homem correto), oposto a esquerdo (lado direito).
       Em seu artigo, O que é Direito, Marco Aurélio Lustosa problematiza essa questão em meio um vasto referencial bibliográfico. Citando Paulo Dourado Gusmão, nos informa que o pensamento filosófico-jurídico se mantinha entre duas correntes antagônicas: dos que acreditam em um conceito universal do Direito e os que alegam impossibilidade. No primeiro caso, por falta de consenso, há uma disputa entre idealistas e positivistas. Assim como no segundo, as divergências remontam entre os céticos e agnósticos.
    Também conhecidos de Neokantianos, os idealistas defendem a possibilidade da experiência jurídica apenas com o auxilio de um conceito a priori. Já que o Direito está intrinsicamente em nós, deve ser deduzida pela razão, sem apelo ao empirismo. Para os positivistas o conhecimento do conceito é obtido indutivamente pelas generalizações com os dados da experiência jurídica. Sendo este desenvolvido a posteriori a experiência.
       No que toca a postura dos céticos, não acreditam na constante dos fenômenos jurídicos, em meio a pluralidade dos fatos e a definições de sentido produzidas em diferente épocas. Objetam assim, a necessidade de se elaborar um conceito, alegando que o Direito expressa apenas autoridade e força. Não obstante, os agnósticos debruçam no desenvolvimento conceitual pelo empirismo, admitindo apenas essa possibilidade pelo sistema positivo.
        É interessante notar que todos nós temos noções básicas sobre o que é Direito. Ainda que pareça suficiente para criar uma ideia sobre seus fins, esse campo de observação margeia nas singularidades das atividades jurídicas. Marco Aurélio intitula essa percepção de “noção vulgar”. Que é problemática para localização do Direito na ordem do saber e distinção de outros objetos. Explicitando por vez a importância de sua definição, que não devem ser formuladas pelas ciências jurídicas stricto sensu, já que elas tendem a se voltar para sua própria realidade. 
        Contudo, depois de montar um pequeno esboço sobre O que é Direito, nutro na minha definição o expoente da normatividade, com ligação as diretrizes da lei. Entretanto, voltado para um lado mais humanista no que tange as interpretações. Pois acredito na capacidade de conduzir as relações sociais, sem tanto pragmatismo das normas e falsos pudores.
 
 
 
REFERÊNCIA:

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MONTORO, André Franco. Introdução a ciência do direito. 28 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1/o-conceito-de-direito>. Acesso em 22 de fev. 2013.

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