A medida que a estruturação social torna-se mais complexa, as relações pessoais ganham um novo caráter. Um deles seria a transformação das mentalidades. A saída do caráter primitivo foi um viés clássico para a modernidade. Isso, no sentido de estruturação organizacional, onde leis se tornaram fundamentais para a unção de um caráter normativo, de ordem e bem estar. O justo é relativo, e a essência para um longo discurso, regrada no dialogo de teóricos, forma a excitação dos maiores pensamentos filosóficos.
Nessa primeira abordagem, nos depararmos com Aristóteles. Um dos mais prodigiosos racionalistas da antiguidade. Suas ideias foram fruto de percepções ditáveis, de cunho sensitivo da ação-reação. E nessa capacidade de transformar o existencial no primordial, “desenvolvi” o tema da justiça, com estreita relação e visibilidade a ética. Essa abordagem fica meio ambígua, mas é claro que essa relação dicotômica nada mais é que uma releitura das ideias socráticas, platônicas, e se bem abordadas uma analise, até a sofística.
Seu campo de saber foi amplo, e dominante de grandes áreas do conhecimento (biologia, ética, politica, lógica, etc.). Essa capacidade de ser interdisciplinar lhe promoveu um caráter técnico em muitas questões, de forma metafórica, pelo fato de querer “abraçar o mundo em uma só volta”. Existiria essa possibilidade? Seria muita prepotência, levantar hipoteticamente uma afirmativa. Enveredando na logicidade da justiça, Aristóteles destrincha esse tema bem comumente no livro Ethica Nicomachea.
As particularidades, e o teor técnico, se ironizam nesse momento, ao abate minucioso da temática (justiça), denominada pelo mesmo em sua teoria, como saber prático. Ele desenvolve o tema em tantas possibilidades, que se estudadas como uma preliminar desfocada de atenção, seu encargo informativo passa por um mero desdém, que nada tem acrescentar no conhecimento, devido à “similaridade” das abordagens. Erros a parte, o jogo de palavras de Aristóteles e sua maneira de articular ideias, torna esse filosofo um dos mais complexos. No fazer pensar para agir, agir e modificar.
A teoria do saber prático se liga as virtudes, que o homem adquire perante a si, e aos demais. Além disso,
Não se trata apenas de uma simples aplicação de um raciocínio algébrico para a definição de a localização da virtude, (um meio algébrico com relação a dois polos opostos), mas da situação desta em meio a dois extremos equidistantes com relação a posição mediana, um primeiro por excesso, um segundo por defeito. (BITTAR, 2008, p. 127)
A justiça, para Aristóteles, dialogava com os preceitos da virtude. Sendo mais objetivo, é notória a presença da ética em cada traço explicativo sobre as acepções e a etimologia dessa palavra. Podemos criar conceitos, não tão habituais, mas que visam um bom panorama sobre sua força no contexto sociológico: o efeito cascata. A sociedade é composta por normas, leis, e valores culturais que a diferem uma das outras. E com essa perspectiva, a virtude (justiça/ ética) não emerge como agente formulativo/ específico e teorizante, mas consequente de praticas. Só com a adoção de hábitos o indivíduo se torna virtuoso, sendo assim ético, posteriormente justo.
O que tentamos entender nas diretrizes aristotélicas é o funcionalismo da sociedade, em base orgânica as virtudes: ética e justiça. Quando a pratica da virtude impera um indivíduo, e desse dilata um grupo social, chegamos a “ordem”. Ao menos em teoria, essa vigência procede a realidade. Isso se lembramos da atuação do Legislador como móvel, nas ações comunitárias, na veemência das leis. Não podemos esquecer que a escolha do legislador, quando se aludi o imaginário progressista de uma comunidade, é essencial que sua atuação seja nas premissas do seu desenvolver ético. Só assim, não caímos na contradição de do caos legislativo, na rotatividade de leis sem eficiência.
Aristóteles foi amplo no desenvolver teórico do saber prático. E com essa perspectiva temos de forma fragmentada, porem bem densa, outras faculdades explicativas de justiça, como: acepções do justo e do injusto, justo particular (distributivo e corretivo), justo legal e natural, justo politico e domestico a equidade e, amizade e justiça. Uma concentração diversificada, que possibilidade a analise do que é justo, em vários aspectos.
Destrinchando as abordagens conceituais de Aristóteles, nos deparamos com o justo particular. Nessa linha da criação da justiça, o homem social vive regrado a normativas exteriores/ e interiores, que mede, ou até mesmo mobilizam certas posturas comportamentais. Sendo assim, o justo particular condensa a ideia de justiça pessoal, o auto respeito as regras, uma consciência interna dessas questões. Sendo um fruto do racionalismo técnico, a quebra desse comportamento, resultaria o rompimento de uma lei. Explicitamente, conclui-se a pratica do injusto.
O justo particular, pode ser entendido com outras abordagens. Subdividindo-o em justo particular distributivo e corretivo. A primeira pode ser entendida como a distribuição de cargos, fins que dar efeito na verticalização, onde o estado se encontra num lado superior as transações (o que concede), enquanto ao receptor dessa ação, se torna um membro passivo, ao permanecer submisso a esse regrado.
* trabalho de Filosofia Jurídica
THIAGO VENICIUS DE SOUSA
REFERENCIA
Nenhum comentário:
Postar um comentário